Resumo Executivo
A Política Nacional de Resíduos Sólidos completou mais de uma década de vigência sem que a indústria tenha resolvido seu principal desafio operacional: a fragmentação normativa entre os entes federados. Ao menos oito estados criaram arquiteturas próprias de fiscalização para a logística reversa de embalagens, com sistemas de reporte distintos, metas de recuperação diferenciadas e vínculo direto entre o cumprimento dessas obrigações e a manutenção do licenciamento ambiental. Para diretorias com operação em múltiplas unidades federativas, o tema deixou de ser sustentabilidade e passou a ser gestão de risco regulatório.
O que você encontrará neste artigo:
- A evolução do marco federal, incluindo os novos instrumentos de crédito do Decreto 11.413/2023
- Um mapeamento comparativo dos decretos estaduais e suas principais divergências operacionais
- A mecânica dos certificados de reciclagem e seus riscos de integridade
- Estratégias de RIG para monitorar a agenda regulatória e influenciar propostas de harmonização
Tempo de leitura: 8 minutos | Aplicação prática: Imediata
1. O Marco Federal Como Piso Normativo, Não Como Teto
A Lei nº 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e consagra, em seu art. 3º, o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, atribuindo obrigações encadeadas a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. O art. 33 determina, de forma explícita, a obrigação de estruturação de sistemas de logística reversa de embalagens, sujeitando o setor empresarial a um dever legal independente de regulamentação estadual complementar.
O Decreto nº 10.936/2022 operacionalizou esse comando ao revogar o Decreto 7.404/2010 e centralizar os mecanismos de comprovação no SINIR, detalhando em seu art. 14 a obrigação de fabricantes e importadores estruturarem sistemas de retorno pós-consumo com sustentabilidade econômico-financeira própria.
O marco federal, porém, não parou em 2022. O Decreto nº 11.413/2023 instituiu uma arquitetura ampliada de instrumentos de crédito — o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura —, emitidos por entidades gestoras cadastradas no SINIR mediante chamamento público do Ministério do Meio Ambiente. As Portarias GM/MMA nº 1.102/2024 e nº 1.117/2024 fixaram os critérios de habilitação dessas entidades e dos verificadores independentes. Para diretorias com horizonte de compliance de três a cinco anos, essa camada federal recente é tão relevante quanto os decretos estaduais, porque redefine quem pode emitir e validar o crédito que comprova a meta.
Essa evolução também caminha por trilhos setoriais: o Decreto nº 11.300/2022 instituiu sistema próprio para embalagens de vidro, e o Decreto nº 12.688/2025 trouxe regras específicas para embalagens plásticas — tema sobre o qual a ABIPLAST dialoga com o MMA para esclarecer pontos de operacionalização ainda em aberto. A fragmentação regulatória, portanto, não ocorre apenas entre estados, mas também dentro do próprio marco federal, por tipo de material.
O Acordo Setorial Nacional para Embalagens em Geral, firmado em 2015, estabeleceu a meta de referência de 22% de recuperação de embalagens pós-consumo, com variações por material e região — meta que cada decreto estadual replica, ajusta ou supera conforme sua própria lógica, o que amplia o desafio de coordenação para empresas com operação multiestadual em logística reversa de embalagens.
2. O Mosaico Estadual: Onde a Complexidade Realmente Reside
O SINIR funciona como espinha dorsal informacional da política nacional, mas convive com sistemas estaduais paralelos e obrigatórios — SIGOR em São Paulo, MTR-RJ no Rio de Janeiro, SIARE em Minas Gerais — que se somam, sem substituir, a obrigação federal de reporte.
Ao menos oito estados possuem decretos específicos que impõem obrigações diretas de logística reversa de embalagens a fabricantes e importadores: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás e Distrito Federal. O elemento comum entre praticamente todos eles é o condicionamento do licenciamento ambiental à comprovação das metas de recuperação — o que transforma a obrigação em pré-requisito para a continuidade operacional da planta industrial.
A tabela abaixo sintetiza os principais pontos de convergência e divergência entre os decretos estaduais mais relevantes:
| Estado | Norma | Sistema de Reporte | Meta de Recuperação | Vínculo com Licenciamento | CERE obrigatório | Prazo de Reporte |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SP | Decreto 68.084/2023 | SIGOR/MTR + SINIR | 22% (variação por material) | Sim — condiciona licença | Sim — via SIGOR | Anual (março) |
| RJ | Decreto 47.744/2021 | MTR-RJ + SINIR | 22% (progressiva até 2025) | Sim — renovação de licença | Sim | Anual (abril) |
| MG | Decreto 48.201/2020 + DN COPAM 249 | SIARE/MG + SINIR | 15–25% (por material) | Sim — condicionamento | Sim | Semestral |
| PR | Decreto 10.266/2022 | SIGOR-PR + SINIR | 20% (macrorregional) | Sim | Sim | Anual (maio) |
| RS | Decreto 56.998/2022 | FEPAM + SINIR | 22% (ajuste regional) | Sim — fiscalização ativa | Sim | Anual (junho) |
| SC | Decreto 1.331/2022 | IMA/SC + SINIR | 22% (Acordo Setorial) | Sim | Sim | Anual (março) |
| GO | Decreto 9.995/2021 | SECIMA + SINIR | 20% (estadual) | Sim | Sim | Anual (abril) |
| DF | Decreto 43.634/2022 | IBRAM + SINIR | 25% (área urbana) | Sim | Sim | Anual (março) |
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A leitura horizontal revela o problema real: a variação de metas entre 15% e 25% é gerenciável do ponto de vista orçamentário. O custo operacional está na multiplicidade de sistemas de reporte proprietários, cada um com sua interface, prazo e formato próprios. Uma empresa com operação em SP, MG e RJ precisa manter três rotinas de compliance paralelas, com prazos escalonados entre março e abril, além do reporte semestral mineiro, que quebra o ritmo anual predominante nos demais estados. Minas Gerais ainda segmenta metas por tipo de material, exigindo capacidade analítica que nem toda empresa de médio porte possui internamente para gerir sua operação de logística reversa de embalagens.
3. CEREs: O Instrumento que Comprova (e Também Expõe) o Compliance
O Certificado de Reciclagem — CERE, ou CER em algumas nomenclaturas regionais — é o ativo documental que comprova, perante os órgãos ambientais, que determinado volume de embalagens foi efetivamente destinado à reciclagem no âmbito da logística reversa de embalagens. A obrigatoriedade de emissão está disciplinada pela IN IBAMA nº 22/2020 e foi reforçada pelo Decreto nº 11.413/2023, que passou a exigir que a emissão seja feita por entidades gestoras formalmente habilitadas no SINIR — um filtro adicional que reduz, ao menos em tese, o espaço para créditos sem lastro operacional verificável.
O fluxo típico parte do operador de reciclagem e passa por plataformas certificadoras privadas, como eureciclo, Polen e Green Mining, intermediárias na emissão e comercialização dos créditos. Esse mercado movimentou aproximadamente 850 mil toneladas equivalentes em 2024, segundo relatório da eureciclo (2025). A essa estrutura somam-se o CCRLR e o Certificado de Crédito de Massa Futura, criados pelo Decreto 11.413/2023 para dar previsibilidade a empresas que precisam comprovar metas antes da conclusão física do ciclo — e que agora convivem com regimes setoriais próprios, já que vidro segue o Decreto 11.300/2022 e plásticos passam a se submeter ao Decreto 12.688/2025.
O que muitas diretorias subestimam é o risco de integridade embutido nesse mercado de créditos vinculados à logística reversa de embalagens. Como o CERE funciona como crédito negociável, desvinculado da cadeia física direta da embalagem da empresa compradora, surge espaço para duplicidade de reporte. Um cenário hipotético ilustra o risco: uma empresa adquire CEREs de um operador que já havia comercializado o mesmo lote para outro comprador; ambas reportam cumprimento para o mesmo volume físico, distorcendo estatísticas e expondo as compradoras a passivo regulatório em auditoria cruzada. Essa fragilidade reforça por que a due diligence sobre o operador certificador — e não apenas o preço do crédito — deveria ocupar posição central na decisão de compliance ambiental.
4. Sistema Individual versus Coletivo: Uma Decisão de Arquitetura
A escolha entre estruturar um sistema individual de logística reversa de embalagens ou aderir a um sistema coletivo por meio de entidade gestora é frequentemente tratada como decisão puramente financeira. Essa leitura é incompleta.
O custo estimado de compliance varia entre R$ 0,03 e R$ 0,12 por quilo reciclado, conforme a CNI (2024), com variação por material e região. Empresas com volume concentrado em poucos materiais tendem a se beneficiar do sistema individual, ganhando economia de escala e maior controle sobre a narrativa de sustentabilidade — ativo que se conecta a ratings ESG e crédito verde. Já empresas com portfólio diversificado e presença pulverizada tendem a se beneficiar do sistema coletivo, que reduz a complexidade de gestão ao custo de menor controle direto sobre a cadeia.
A decisão deveria ser tomada em conjunto pelos comitês de compliance ambiental, ESG e RIG — e não isoladamente pela área de sustentabilidade. É essa integração que diferencia empresas que tratam o modelo de logística reversa de embalagens como centro de custo daquelas que o tratam como vantagem competitiva regulatória.
5. Fiscalização, Penalidades e o Custo do Descumprimento
A fiscalização do cumprimento das obrigações de logística reversa de embalagens é compartilhada entre órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, conforme o art. 16 do Decreto 10.936/2022. CETESB em São Paulo, INEA no Rio de Janeiro e FEAM em Minas Gerais operam com autonomia própria, cada uma com sua régua de penalidades.
As multas variam de R$ 5.000 a R$ 50.000.000 por infração, conforme gravidade e porte da empresa. Mais relevante que o valor nominal é a restrição operacional que costuma acompanhar a autuação: suspensão ou não renovação de licenças ambientais, capaz de paralisar linhas de produção inteiras. Soma-se o risco de ações civis públicas do Ministério Público, com possibilidade de Termos de Ajustamento de Conduta e obrigações de fazer relacionadas ao descumprimento de metas de logística reversa de embalagens.
O componente reputacional tem se mostrado decisivo: exclusão de certificações de sustentabilidade e rebaixamento em índices ESG afetam diretamente o acesso a crédito verde e a atratividade perante investidores institucionais.
6. Agenda Regulatória: O Terreno Onde a Função de RIG Se Justifica
A trajetória recente do marco normativo — do Decreto 10.936/2022 ao Decreto 11.413/2023, passando pelos decretos setoriais de vidro e plástico — indica que a fragmentação de logística reversa de embalagens é uma tendência de aprofundamento tanto horizontal, entre estados, quanto vertical, por tipo de material. Cada novo instrumento federal cria camada adicional de comprovação que convive, sem substituir, as exigências estaduais já consolidadas.
O monitoramento contínuo da agenda regulatória — federal e estadual — deixa de ser atividade de suporte e passa a ocupar posição estratégica na função de RIG. Antecipar o conteúdo de um projeto de lei estadual em tramitação, por exemplo, permite ajustar o modelo de compliance antes que a norma entre em vigor, evitando o custo de adaptação reativa.
A CNI e a FIESP defendem publicamente maior harmonização entre instrumentos federais e estaduais aplicáveis à logística reversa de embalagens como caminho para reduzir a complexidade atual — posição legítima, mas que não deve ser tratada como certeza de curto prazo. Enquanto essa harmonização não se concretiza, o advocacy técnico qualificado, fundamentado em dados de impacto regulatório, representa o instrumento mais efetivo para influenciar o desenho de novas normas antes que se tornem obrigações consolidadas.
7. Recomendações Práticas para a Indústria
Três eixos de atuação se mostram indispensáveis para transformar a fragmentação regulatória em vantagem competitiva na gestão de logística reversa de embalagens:
- Mapeamento contínuo de obrigações por estado e por material, com atualização periódica de decretos estaduais e atos federais complementares
- Auditoria de operadores certificadores e entidades gestoras habilitadas no SINIR, com verificação de rastreabilidade antes de qualquer aquisição de créditos
- Integração formal entre compliance ambiental, ESG e relações institucionais, com rito de decisão claro sobre o modelo de logística reversa de embalagens a ser adotado
Esses três eixos, operacionalizados de forma coordenada, reduzem a exposição regulatória e permitem que a empresa antecipe — em vez de reagir a — mudanças no ambiente normativo federal e estadual.
Conclusão
A logística reversa de embalagens deixou de ser um capítulo isolado da agenda de sustentabilidade para se tornar um vetor direto de risco regulatório, financeiro e reputacional — condicionando, em oito estados e no Distrito Federal, a continuidade do licenciamento ambiental, e sendo simultaneamente redesenhada, em nível federal, por novos instrumentos de crédito e por regimes setoriais específicos. A leitura estratégica desse cenário exige capacidade de antecipação e integração entre compliance ambiental, ESG e relações institucionais. É nessa interseção — entre inteligência regulatória e ação proativa junto ao ambiente político — que reside a diferença entre empresas que absorvem passivamente o custo da fragmentação normativa em torno da logística reversa de embalagens e aquelas que transformam o conhecimento regulatório em vantagem competitiva sustentável.
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