Inegavelmente, o pix foi uma das invenções financeiras mais relevantes no Brasil, e certamente, você que lê este artigo, em algum momento realizou ou recebeu um pix qualquer.
O ano de 2020, que será eternizado como “Ano pandêmico”, também foi o ano em que os engenheiros da computação em parceria com o Banco Central criaram a tecnologia de transferência monetária instantânea que recebeu o nome de PIX.
O objetivo principal do PIX era oferecer um meio de pagamento que fosse, seguro, acessível e, acima de tudo, rápido (instantâneo). Obviamente, isso reduziria a dependência de dinheiro em espécie, e também transferências demoradas, os famosos TEDs e DOCs, que vinham acompanhados das suas respectivas taxas bancárias.
Na prática, todos nós conhecemos os benefícios que o PIX trouxe, principalmente em relação aos pagamentos à vista, porém, o que muitos não conseguiram acompanhar foi justamente as regras paralelas que algumas instituições criaram na intenção de taxar o PIX, onerando assim o usuário final de forma indevida, já que sua criação tinha por objetivo ser uma transação sem custos.
É neste cenário que a política entra em ação no intuito de tornar clara as regras do PIX, de modo que não haja excessos nem por parte de instituições privadas, nem do próprio governo.
Em Janeiro de 2025, foi criada a MP 1.288/2025 que trata sobre as regras do PIX. É sobre este tema que iremos tratar neste artigo: as 3 principais regras que a MP traz para padronizar o uso do PIX em território nacional.
Antes disso, se você precisa saber o que é uma Medida Provisória, popularmente conhecida pela sigla MP, temos um artigo exclusivo sobre o tema que você pode acessar abaixo:
Índice do Artigo
Sobre a criação da MP do PIX
A Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2025, foi elaborada pelo Poder Executivo Federal, ou seja, sob a atual liderança do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a colaboração do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a quem compete os assuntos dessa pauta.
Quanto ao calendário de tramitação, a deliberação da Medida Provisória está prevista para ocorrer entre 3 de fevereiro e 3 de abril de 2025.
Abaixo iremos comentar sobre as 3 principais regras previstas nesta medida provisória.
Proibida a prática abusiva de cobrança extra por forma de pagamento
Na realidade, este tipo de prática já é bem saliente no Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre cobrança abusiva. No caso do PIX, seria a taxação extra de um pagamento em decorrência de seu formato, por exemplo.
Para ilustrar melhor, digamos que você compra um eletrodoméstico, e na intenção da compra, você avisa à loja que o pagamento será em PIX, e por este motivo o lojista insere um valor excedente para cobrir despesas de taxas.
Neste sentido, a MP reforça o compromisso dos estabelecimentos em cumprir essa regra prevista no CDC.
A empresa que descumprir esta regra e assim receber denúncia, estará sujeita às penalidades cabíveis no CDC.
Proibição da criação de impostos ao PIX pelas instituições financeiras ou pelo Governo
A MP prevê que o pagamento em PIX seja equiparado ao dinheiro físico, ou seja, sem que sofra qualquer tipo de taxação de impostos pelas instituições financeiras que veiculam este serviço ou até mesmo pelo Governo Federal.
Porém, é importante lembrar que essa regra continua sendo válida apenas para pessoas físicas (CPF > CPF), ou empresários em formato MEI (Microempreendedores Individuais), em serviços como:
- Transferências entre contas de diferentes bancos;
- Pagamentos para empresas ou para outra pessoa;
- Recebimentos de dinheiro sem fins comerciais.
É importante ressaltar que este impedimento não exime as instituições financeiras de cobrar tarifas previstas pelas regras do Banco Central às contas PJ (Pessoa Jurídica), ou seja, apesar de não poder cobrar juros abusivos, a MP não impede que cada instituição financeira onere seus clientes PJ de uma taxa pelo serviço.
Em resumo, as instituições financeiras não poderão cobrar taxas ou impostos, contudo, poderão tarifar seus clientes PJ pelo uso do serviço.
Proibido o monitoramento ou divulgação de dados pessoais relacionados ao PIX
No mesmo sentido da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que visa proteger a privacidade dos dados das pessoas que têm suas informações disponíveis em bancos de dados virtuais, a MP também reforça o compromisso da segurança de dados dos usuários do PIX.
Nem o Governo Brasileiro, nem tampouco as empresas poderão monitorar ou divulgar dados de transações do PIX, ou seja, não cabe ao Governo averiguar para quem ou de quem você recebe valores financeiros pelo formato de PIX.
Da mesma forma, as empresas, além de não poderem monitorar suas transações, também não poderão divulgar seus dados pessoais para fins comerciais.
Por que isso poderia acontecer? Quem sabe você pode estar pensando nesta pergunta. Nós a responderemos com base no próprio conceito da LGPD.
Os seus dados financeiros são considerados como “dados sensíveis”, ou seja, assim como ninguém tem o direito de saber e divulgar o quanto você ganha, ou quanto dinheiro você possui em sua conta, as empresas não poderão vazar informações sobre seu status financeiro, pois isso resultaria em mailing indevido, que nada mais é do que seu nome e seu contato cair em listas de marketing, onde as empresas oferecem produtos de acordo com seu poder aquisitivo ou movimentação bancária.
Além disso, o vazamento dessas informações deixariam você ainda mais vulnerável a ataques cibernéticos, já que pessoas mal intencionadas saberiam facilmente os valores que são transacionados em suas contas, sejam elas pessoais ou empresariais.
EXCEÇÕES À REGRA DO SIGILO
Abaixo, separamos algumas informações que servem como exceções à regra do sigilo mencionado no tópico anterior.
- Em casos de crimes, o Juiz pode emitir a autorização de quebra de sigilo bancário, na intenção de averiguar os detalhes das transações.
- A Receita Federal também pode monitorar transações de PIX acima de 2.000,00 reais para pessoas Físicas, e acima de 6.000,00 para PJ, para fins de averiguar suspeitas de sonegação de impostos, que também é um crime.
- Nos casos em que a pessoa envia um PIX a uma conta suspeita de fraude, a Polícia Federal, mediante à denúncia da pessoa lesada, poderá rastrear o PIX, na intenção de averiguar as pessoas envolvidas no crime.
- Pessoas que levantam suspeitas de terrorismo também podem ter suas contas rastreadas, portanto.
Como você pode perceber, os 4 casos, por mais que abordem cenários diferentes, todos têm a ver com crimes, portanto, configuram a mesma consequência às pessoas que se enquadram nessas realidades de exceção.
Quais são os próximos passos após a criação dessa MP do PIX?
No Brasil, uma Medida Provisória (MP) entra em vigor assim que é publicada, ou seja, essa MP do PIX já tem sua vigência, contudo, para virar uma lei definitiva, ela precisa seguir um processo de aprovação no Congresso Nacional.
Com base nas regras políticas vigentes, os próximos passos da MP 1.288/2025 são:
- Análise pela Comissão Mista: Uma comissão formada por deputados e senadores analisa a MP e pode sugerir mudanças. A comissão emite um parecer, que pode aprovar, rejeitar ou modificar o texto.
- Votação na Câmara dos Deputados: Se aprovada pela comissão, a MP segue para votação na Câmara dos Deputados. Os deputados podem aprovar o texto original, alterá-lo ou rejeitá-lo.
- Votação no Senado Federal: Se a Câmara aprovar, o texto segue para o Senado, onde passa por nova votação. Se os senadores mudarem algo, volta para a Câmara para nova análise.
- Sanção ou Veto do Presidente: Se o Congresso aprovar, o texto vai para o Presidente da República. O presidente pode sancionar (aprovar) ou vetar (total ou parcialmente). Se houver veto, o Congresso pode decidir derrubá-lo ou mantê-lo.
- Transformação em Lei ou Perda de Validade: Se for aprovada por todas as etapas, a MP vira uma Lei. Se não for votada em até 120 dias, perde a validade e deixa de ter efeito.
Em relação à MP do PIX, ela está dentro desse prazo e precisa ser votada até abril para não expirar. Este tipo de informação é importante porque envolve decisões governamentais que refletem diretamente na atividade financeira das empresas.
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